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DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO DELIBERATIVO DAS UNIDADES ESCOLARES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - BIÊNIO 2025/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
O Prefeito Municípal de São José Quatro Marcos-MT, Sr. Jamis Silva Bolandim, no uso de suas atribuições legais de acordo com a Lei nº14.644, de 2 de agosto de 2023 que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)para instituir Conselhos Escolares e dos Fóruns de Conselhos Escolares Sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
SEÇÃO I
Art. 1º - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I – A Assembleia Geral;
II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - O Conselho Fiscal.
Art. 2º - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo, ou quando haver necessidade.
Art. 3º – O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
§ 1º - O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 4º - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 5º - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 6º - Compete à Assembleia Geral:
I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
II - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes;
III - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 7º - O conselho deliberativo da comunidade escolar é deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art. 8º - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, funcionários e pais, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Art. 9º - A eleição de seus membros deverá acontecer em novembro, iniciando seu mandato em janeiro e seu mandato será de 2 (dois) anos.
Art. 10º - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria.
Art. 11º - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 12 º- O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em assembleia geral.
Art. 13º - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento que representa.
Art. 14º - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou falecimento.
§ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
§ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 15º - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 16º - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
I - Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais;
VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da Unidade Escolar e da Equipe Pedagógica da SMEC e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
VII - Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
VIII - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a Escola e Centros de Educação Infantis através de programas do Governo Estadual e Federal observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
IX - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
X - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XI - Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XIII - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
17º - Compete ao Presidente:
I - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e fora dele;
II - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal;
III - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art. 18º - Compete ao Secretário:
I - Auxiliar o presidente em suas funções;
II - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
III - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
V - Manter os registros atualizados.
Art. 19º - Compete ao tesoureiro:
I - Fiscalizar a receita da unidade escolar;
II - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar;
III – Manter em ordem e sob sua supervisão os documentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar.
IV – Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 20º – O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (Três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo as mesmas normas.
Art. 21º – Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos;
II - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
III - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 22º - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade.
Art. 23º - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 24º - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade educativa.
Art. 25º- Constituem recursos da unidade escolar:
I – Repasses, premiações que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 26º - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito, efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou cartão débito pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 27º - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 28º – A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de limpeza, vigilância e outras.
Art. 29º - É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público;
II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma;
III - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 30º - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 31º - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 32º - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
SEÇÃO I
DO RECURSO FEDERAL
Art. 33º – Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/UNIÃO, através do Programa e Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e outros, tem por finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar à Unidades Educacionais.
§ 1° - 0s programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
§ 2° - 0s recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior.
Art. 34º - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional.
Art. 35º - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
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Secretária de Educação
Rozinéia Aparecida de Lima
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Prefeito Municipal
Jamis Silva Bolandim
São José dos Quatro Marcos, 31 de Outubro de 2024.